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ACSTJ de 06-07-2006
Aplicação de lei estrangeira Regime especial de contratação de estrangeiros Interpretação da lei Condenação ultra petitum
I - As questões da validade da estipulação do termo e das consequências da cessação de um contrato de trabalho celebrado em Moçambique (local onde a autora executou o contrato e onde a ré tem a sua sede e o seu empreendimento), devem apreciar-se à luz da lei da República de Moçambique se as partes convencionaram submeter a esta lei o regime do mesmo. II - Estabelecendo o DL n.º 1/76, de 6 de Janeiro um regime laboral especial aplicável à contratação de trabalhadores estrangeiros em Moçambique, a publicação em 1985 de uma lei geral disciplinadora do contrato individual de trabalho naquele país, sem qualquer referência expressa que denote a intenção inequívoca do legislador de revogar o regime especial do DL n.º 1/76 (vide o art. 7º, n.º 3 do CC português, também em vigor em Moçambique) e pressupondo no seu texto a vigência de outra legislação, não permite se considere revogado aquele regime especial. III - É válido o termo resolutivo aposto no aludido contrato de trabalho celebrado em 1981, por se mostrar conforme com as disposições imperativas do citado DL n.º 1/76, em vigor à data da sua celebração. IV - Não é lícito ao tribunal condenar além do pedido, declarando a nulidade de um segundo contrato de trabalho celebrado entre as partes, se o autor não alega os factos necessários a um eventual pedido de anulação da sua declaração negocial com base em vício da vontade, nem formula o pedido que decorreria da verificação de tal anulabilidade. V - A utilização pelo autor da expressão “obrigou a assinar”, desacompanhada de factos concretizadores da inerente realidade, é vaga e insuficiente para o efeito e, por isso, é insusceptível de ser levada à base instrutória. VII - A condenação “extra vel ultra petitum” só se justifica quando estão em causa direitos cuja existência e exercício são necessários, o que não ocorre com o direito de pedir a declaração de invalidade de um contrato de trabalho com base em eventual vício da vontade, direito que estava na livre disponibilidade do autor quando propôs a acção emergente do contrato de trabalho após este cessado (em momento em que não se verifica a situação de vulnerabilidade que é pressuposto da irrenunciabilidade).
Recurso n.º 140/06 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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