Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-07-2006
 Acção emergente de acidente de trabalho Valor da causa Admissibilidade de recurso
I - O art. 123.º do CPT/81não contém um regime global e completo do valor da causa nas acções emergentes de acidente de trabalho, valendo nos casos omissos o regime previsto nos art.s 305.º e seguintes do CPC, por força da remissão do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT/81.
II - A afirmação genérica contida no n.º 3 do referido art. 123.º, de que “em qualquer altura” o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer não é, só por si, de molde a consentir a conclusão de que já em fase de recurso da sentença final seja possível fixar um novo e autónomo valor diferente do que resultava dos autos.
III - Este preceito veio consagrar para os processos de acidente de trabalho uma situação excepcional equiparada às previstas no n.º 3 do art. 315.º do CPC, em que com a prolação da sentença fica definitivamente fixado o valor processual da causa.
IV - Indicado pelo autor o valor de € 3.740,99, valor que não foi impugnado pelo réu, nem alterado pelo juiz da 1.ª instância até à sentença final, o mesmo tornou-se definitivo nos termos conjugados dos arts. 123.º, n.º3 do CPT/81 e 315.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, o que torna inadmissível o recurso de revista de acordo com o que prescreve o art. 74.º, n.º 4 do CPT, quando não sejam invocadas as situações excepcionais que consintam o recurso fora do quadro deste último preceito.
Recurso n.º 1730/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto