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ACSTJ de 28-06-2006
Retribuição Acordo Renúncia Compensação Contribuições para a Segurança Social Cumprimento Ónus da prova
I - Tem carácter retributivo ou remuneratório a importância em dinheiro, paga de uma só vez, como prestação compensatória, acordada entre o empregador e o trabalhador, como contrapartida da aceitação, pelo trabalhador, de deixar de auferir determinadas prestações de expressão pecuniária, emergentes do contrato de trabalho - subsídio global mensal, diuturnidades e subsídio de turno -, que vinha recebendo, regular e periodicamente. II - Se as partes atribuíram carácter líquido à quantia a pagar, como compensação, comprometendo-se o empregador a suportar todas as obrigações fiscais e sociais a ela inerentes, o acordo só após a satisfação daquele compromisso se mostra integralmente cumprido, por disso depender a efectivação prática do referido carácter líquido. III - Em acção intentada pelo trabalhador, visando a condenação do empregador a cumprir na íntegra o acordo, àquele incumbia alegar e provar, além da natureza remuneratória da quantia recebida, que o empregador assumira, como pressuposto necessário do seu carácter líquido, a obrigação de suportar os correspondentes encargos fiscais e sociais; e ao empregador, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC, o ónus de alegar e provar factos dos quais se pudesse concluir a realização daquele pressuposto. IV - Assume carácter e produz efeitos de simples apreciação, no âmbito das relações entre trabalhador e empregador, sem invadir o campo da definição dos direitos e obrigações fiscais e parafiscais, a decisão que, mediante a interpretação da vontade declarada pelas partes, estabelece o alcance do acordo entre elas firmado, e condena no cumprimento integral do acordado.
Recurso n.º 4145/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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