Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-06-2006
 Créditos laborais Responsabilidade criminal Prescrição Abuso do direito
I - O artigo 38.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, deve ser interpretado restritivamente, no sentido de apenas contemplar créditos típicos da relação laboral, desse âmbito se excluindo os emergentes de uma relação jurídica delitual de responsabilidade civil.
II - O crédito reclamado pela entidade patronal, no âmbito de um pedido reconvencional deduzido em acção emergente de contrato de trabalho, que provenha de pretensa prática de ilícito penal, por parte do trabalhador, está sujeito ao regime prescricional geral previsto no artigo 498.º, nº 3, do Código Civil.
III - Não incorre em abuso de direito o trabalhador que, despedido sem precedência de processo disciplinar, reclama o pagamento de indemnização por despedimento ilícito e de prestações vencidas durante a execução do contrato de trabalho ou em virtude da sua cessação, ainda que lhe sejam imputadas, como motivo do despedimento, condutas criminosas praticadas no tempo e local do trabalho.
Recurso n.º 3917/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira