Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-06-2006
 Complemento de subsídio de doença Regulamento interno Usos da empresa
I - A deliberação e a ordem de serviço emitidas pela administração de uma empresa que estabelecem, unilateralmente, as condições de percepção do complemento de subsídio de doença para os trabalhadores isentos de horário de trabalho, assumem a natureza de regulamentos internos, configurando uma proposta contratual do empregador que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita do trabalhador, nos termos do artigo 7.º da LCT, passam a integrar o conteúdo do contrato individual de trabalho celebrado.
II - Prevendo-se no texto da ordem de serviço que esses trabalhadores podem receber a diferença do subsídio de doença para o respectivo vencimento, «durante o período que a Administração determinar para cada caso individual», a empresa não reconheceu o direito automático do trabalhador, isento de horário e em situação de doença, àquele complemento de subsídio de doença, antes fez depender a sua atribuição da apreciação individual de cada caso, a efectivar pelo respectivo conselho de administração.
III - Embora se tenha provado que, em duas situações anteriores, o conselho de administração da empresa retirou a quadros em regime de «baixa» prolongada benefícios que auferiam, mas não o citado complemento de subsídio de doença, esse facto só pode ser entendido como a aplicação prática do estipulado no referido regulamento interno, e não como a consagração de um uso da empresa ou como renúncia tácita à faculdade de determinar o período de percepção do sobredito complemento.
IV - Com efeito, os usos das empresas só têm relevância se não contrariarem disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes, sendo que, no caso, existe a manifestação de vontade consubstanciada na ordem de serviço, aceite pelo trabalhador.
Recurso n.º 699/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha