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ACSTJ de 28-06-2006
Abuso do direito Contrato de trabalho a termo Nulidade do contrato
I - Sendo o contrato de trabalho nulo, a invalidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer das partes ou declarada oficiosamente pelo tribunal, de harmonia com o disposto no artigo 286.º do Código Civil. II - O facto do trabalhador ter subscrito um contrato de trabalho a termo, sabendo que a sua contratação a termo era o pressuposto essencial para a sua admissão, aceitando essa condição sem reserva, bem como a circunstância de ter reclamado a compensação pela cessação do contrato, não permitem concluir que, ao invocar a nulidade da estipulação do termo e reclamar a conversão do respectivo contrato em contrato sem termo com a consequente ilicitude do despedimento, tenha actuado com abuso de direito. III - Além disso, não resulta da matéria de facto que o trabalhador tivesse contribuído para a preterição das formalidades exigidas na lei para a celebração do contrato de trabalho a termo ou que tivesse provocado intencionalmente a omissão da indicação do motivo justificativo da estipulação do termo, para vir depois aproveitar-se da invalidade do termo que tal omissão implica.
Recurso n.º 570/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
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