Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-06-2006
 Transporte internacional de mercadorias por estrada – TIR Alteração da estrutura da retribuição Ónus da prova Tratamento mais favorável Juros de mora Liquidação em execução de sentença
I - A entidade empregadora não pode unilateralmente modificar a retribuição dos seus trabalhadores no que concerne a elementos que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva, excepto se a retribuição for alterada por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador.
II - Não resultando provado que a alteração da estrutura da retribuição é mais favorável ao trabalhador, a mesma é nula, daí decorrendo, como consequência, que a entidade empregadora deverá pagar ao trabalhador tudo o que ele devia ter recebido nos termos da convenção colectiva, enquanto o trabalhador deverá restituir à entidade empregadora tudo o que dela recebeu ao abrigo do regime remuneratório praticado.
III - Compete à entidade empregadora a prova de que o sistema remuneratório estabelecido é mais favorável ao trabalhador.IV- Tratando-se de um crédito ilíquido, não haverá mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
V - Verificando-se mora no pagamento de retribuições previstas no CCT, por virtude de anterior acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora substitutivo daquele pagamento, não poderá imputar-se, ao menos exclusivamente, à entidade empregadora, a falta de liquidez.
Recurso n.º 922/05 - 4.ª Secção Sousa GrandãoFernandes Cadilha (Relator)Mário Pereira