Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-06-2006
 Acção de impugnação de despedimento Ónus da prova Excepção peremptória Factos essenciais Despedimento sem justa causa Dever de respeito
I - Os factos integradores da justa causa de despedimento têm a natureza de factos impeditivos do direito indemnizatório ou do direito à reintegração que o trabalhador reclama em acção de impugnação de despedimento, pelo que incumbe à entidade empregadora a alegação e prova da factualidade que integra justa causa de despedimento, constituindo defesa por excepção peremptória (art. 342.º, n.º 2, do CC).
II - O empregador (no momento da decisão do processo disciplinar e da contestação à acção de impugnação de despedimento) e, ulteriormente, o tribunal (no momento da decisão da acção), encontram-se circunscritos à alegação inicial da nota de culpa e da defesa do trabalhador, quanto aos factos constitutivos da infracção e todos os demais susceptíveis de contribuir para o preenchimento do conceito de “justa causa”.
III - E, quer a decisão do despedimento, quer a apreciação judicial que sobre ele venha a recair, apenas poderão considerar “ex novo”, factos susceptíveis de atenuar ou dirimir a responsabilidade do trabalhador.
IV - O dever de respeito do trabalhador pelo empregador impõe-se, essencialmente, no “âmbito da empresa”, tendo esse dever, no exterior, um conteúdo similar àquele que se impõe a qualquer cidadão nas suas relações sociais.
V - Não integra infracção disciplinar o comportamento do trabalhador que, intentando contra o seu empregador acção judicial em que lhe imputa factos ilícitos (porque atentatórios de direitos seus), não logra provar a realidade desses factos, quando o empregador não invoque, na “nota de culpa” e na decisão final do processo disciplinar factos demonstrativos de que, ao intentar a acção naqueles termos, o trabalhador apenas pretendeu por em causa a honra do seu empregador e respectivos representantes, excedendo o seu direito de acesso aos tribunais e violando o dever de respeito que lhe impõe o vínculo laboral.
Recurso n.º 161/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira