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ACSTJ de 28-06-2006
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor
I - Não configura um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços, aquele que tem por objecto a docência de aulas de educação física, durante dez meses no ano (de Setembro a Junho), mediante a celebração de contratos denominados de prestação de serviços, se não estiver directa ou indiciariamente provado que a actividade do autor era exercida de modo subordinado. II - A prestação da actividade em local indicado pelo réu, a vinculação a horário de trabalho e o pagamento de uma retribuição em função do tempo constituem indícios no sentido da subordinação jurídica. III - Todavia, estando em causa a actividade docente, o valor desses indícios é praticamente nulo e não permitem, só por si, concluir no sentido da subordinação. IV - Mas, se dúvidas houvessem, elas ficariam anuladas face à restante matéria de facto provada, nomeadamente o ter sido dado como provado: a) que era o autor quem planeava, programava, orientava e avaliava o trabalho das respectivas classes e que só periodicamente (trimestral ou semestralmente) reunia com o coordenador geral, a fim de ser informado dos objectivos que o réu pretendia atingir na próxima temporada e a fim de se analisarem os resultados atingidos pelos praticantes; b) que o autor nunca recebeu férias, subsídio de férias e de Natal; c) que o autor estava colectado nas finanças e emitia “recibos verdes”. V - E ainda pelo facto de não haver notícia de qualquer protesto ou reclamação por parte do autor, durante os 15 anos em que trabalhou para o réu.
Recurso n.º 900/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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