Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-06-2006
 Declaração negocial TAP Subsídio temporário de hotel
I - A declaração negocial, perante a divergência das partes, deve ser interpretada no sentido que um declaratário normal, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou susceptíveis de o serem, podia e devia entender como sendo a vontade do declarante.
II - Porém, quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, a declaração valerá de acordo com essa vontade.III – Prevendo o Estatuto do Pessoal Deslocado no Estrangeiro da TAP (aprovado pelo OGS 03/07, de 04-06-97) que quando e enquanto o trabalhador deslocado no estrangeiro tiver de ser instalado em hotel nos termos previstos nesse Estatuto, “…a TAP atribuir-lhe-á um subsídio [denominado subsídio temporário de hotel] até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo que estiver em vigor para o local de destino”, o referido subsídio é autónomo relativamente às “ajudas de custo”, não tendo que acompanhar o(s) aumento(s) destas.
IV - Assim, tendo o referido “subsídio temporário de hotel” sido fixado, aquando do acordo de deslocação do trabalhador no estrangeiro, em 6.250$00 - correspondente a 50% das “ajudas de custo” diária -, não estava a entidade empregadora (TAP) obrigada a actualizar aquele subsídio sempre que houvesse aumento das ajudas de custo, e para o valor correspondente a 50% do valor destas.
Recurso n.º 577/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis