Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-06-2006
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Ónus da prova Trabalho em cima de telhados Queda em altura
I - Em caso de acidente de trabalho resultante de falta de observação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário, para fazer responder de forma principal e agravada o empregador (arts. 18.º e 37.º da LAT), que se demonstre ter o mesmo incorrido em violação de norma de segurança causal do acidente.
II - O ónus da prova desta situação cabe a quem dela pretende tirar proveito, sendo que caberá à seguradora, se é ela quem a alega como facto impeditivo do direito que contra a mesma invocam os beneficiários legais do sinistrado (art. 342.º, n.º 2 do CC).
III - Não pode afirmar-se que resultou da violação de regras de segurança por parte do empregador o acidente que se deu no seguinte circunstancialismo: o sinistrado, acompanhado do seu encarregado, procedia à limpeza e isolamento de um telhado com telhas em fibrocimento; após o almoço, depois de ter caminhado por cima das telhas do telhado para retomar o trabalho, pisou uma telha que não resistiu ao seu peso e partiu, causando a sua queda ao solo; na altura da queda, o sinistrado não fazia uso de qualquer amarração (cordas, cinto de segurança ou arnês); a fim de serem realizados os trabalhos, tinham sido colocadas em cima do telhado tábuas de madeira para deslocação dos trabalhadores e havia duas cordas em cima do telhado.
IV - Neste circunstancialismo, não está excluída a hipótese de as cordas funcionarem como cintos de segurança (§2 art. 44.º do RSTCC) e de as tábuas para deslocação dos trabalhadores funcionarem como tábuas de rojo (corpo do art. 44.º do RSTCC), sendo certo que, apesar de a seguradora invocar como facto integrador da alegada violação de regras de segurança a circunstância de, por ordem do encarregado, o sinistrado trabalhar “sem qualquer amarração, fosse ela de cordas, cinto de segurança ou arnês”, esta ordem não resultou provada e não resulta dos factos provados que possa de algum modo imputar-se ao empregador a não utilização pelo sinistrado daquelas cordas e tábuas aquando da sua deslocação pelo telhado após o almoço.
V - O preceituado no art. 59.º, n.º 1 al. c) da CRP, no art. 3.º da Carta Social Europeia e no art. 19.º da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (normas essencialmente programáticas ou orientadoras que visam implementar medidas legislativas de reforço do direito à segurança e higiene no trabalho) não interfere com a interpretação e aplicação ao caso “sub judice” relatada nos pontos antecedentes da lei ordinária portuguesa reguladora das medidas de segurança no trabalho.
Recurso n.º 1828/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto