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ACSTJ de 21-06-2006
Ampliação da matéria de facto Novo julgamento Declaração negocial Incapacidade acidental Ónus da prova Presunções judiciais
I - Após ordenada pelo STJ a ampliação da matéria de facto e definido, nos termos do art. 730.º, n.º 1 do CPC, que o art. 246.º do CC não é aplicável ao caso e que, no quadro do art. 257.º do CC, cabe ao autor o ónus de provar os factos reveladores da alegada incapacidade acidental por afecção mental, como também de que essa sua crise psíquica era conhecida ou cognoscível da ré, este regime jurídico deve acatar-se nas decisões das instâncias e do STJ subsequentes à anulação do julgamento anteriormente determinada. II - Não é anulável a declaração rescisória emitida pelo trabalhador se este não logrou provar, como era seu ónus, que à data em que enviou a carta de rescisão estivesse incapacitado, por afectação do foro psíquico e mental de que vinha padecendo, de entender o sentido e alcance dessa comunicação e de querer o efeito por ela visado (extinguir o contrato de trabalho), bem como que o empregador conhecia a alegada incapacidade ou dela se devia ter apercebido. III - Não é possível às instâncias socorrerem-se de presunções judiciais para concluírem pela perguntada incapacidade do autor à data da carta, se os quesitos que abordavam directamente a questão mereceram respostas negativas - apesar de estar provado que o síndrome de que o autor padece pode ter períodos de remissão e início lento e insidioso e que não foi possível apurar se à data da carta ele estava ou não em período de remissão da doença -, sob pena de desse modo se estarem a destruir respostas dadas a quesitos expressamente formulados e a alterar a matéria de facto por via inadmissível.
Recurso n.º 1588/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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