|
ACSTJ de 21-06-2006
Categoria profissional Gestor de clientes
I - Não tendo sido atribuída ao trabalhador uma categoria normativa que corresponda a qualquer uma das designações definidas no CCT, haverá que apurar quais as funções e tarefas que efectivamente tem desempenhado ao serviço da entidade empregadora, para determinar a sua categoria profissional. II - Tendo a empregadora uma única trabalhadora com funções de mediação de seguros, e que, por isso, é também a única a efectuar contactos com os clientes e a exercer toda a actividade comercial, desde a actividade de cobrança à gestão de sinistros, é adequado atribuir-lhe a categoria profissional de gestor de clientes, que o CCT descreve como o «trabalhador que desenvolve acção comercial, prestando assistência e acompanhando o processo dos clientes».
Recurso n.º 1070/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
|