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ACSTJ de 21-06-2006
Acidente de trabalho Recidiva Agravamento
I - A Base VIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, cobre as situações de agravamento de lesão ou doença anterior em resultado de um novo acidente, caso em que, para efeito do direito de reparação, considerar-se-á a incapacidade global que resulta desse agravamento, a não ser que a vítima já esteja a receber pensão pela lesão ou doença anteriores, caso em que a reparação pelo segundo acidente se circunscreve à diferença resultante do agravamento (n.ºs 2 e 3);II - Ao contrário, a Base XV correlaciona-se com a XXII e reporta-se às situações em que haja uma recidiva ou agravamento de acidente anterior pelo qual o sinistrado se encontre já a ser ressarcido, sem interferência de qualquer novo acidente;III - Tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho, pelo qual foi dado como curado sem qualquer desvalorização funcional, mas de cujas lesões sofreu uma recidiva, por efeito de um outro acidente, que lhe determinou uma incapacidade permanente parcial, tem aplicação o disposto no n.º 2 da Base VIII da Lei n.º 2127. IV - Constitui acidente de trabalho a contracção de lesões que provocaram a incapacidade permanente parcial, resultante do esforço que o trabalhador despendeu, no tempo e no local de trabalho, e no desempenho de tarefas que integram a sua actividade profissional.
Recurso n.º 896/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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