Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-06-2006
 Intervenção provocada Intervenção principal Intervenção acessória Direito de regresso Liga Portuguesa de Futebol Profissional Federação Portuguesa de Futebol
I - A intervenção principal (provocada) destina-se às situações em que está exclusivamente em causa a própria relação jurídica invocada pelo autor ou em que os terceiros sejam garantes da obrigação a que se reporta a causa principal (situações que antes da reforma do CPC de 95/96 eram configuradas como incidentes de nomeação à acção e de chamamento à demanda).
II - A intervenção acessória (provocada) destina-se aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção (situação que antes da reforma do CPC 95/96 era configurada como de incidente de chamamento à autoria).
III - Não se verificam os pressupostos do incidente de intervenção (acessória) provocada da Liga Portuguesa de Futebol Profissional em acção intentada por um trabalhador (treinador de futebol) contra um clube de futebol com fundamento na existência de um contrato de trabalho sem termo entre eles, e em que o réu, alegando ter celebrado um contrato a termo em obediência à convenção colectiva outorgada por aquela Liga e de que ele (réu) é associado, pretende chamar esta à acção com vista ao exercício futuro de um eventual direito de regresso.
IV - Na outorga do referido CCT, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional interveio em nome dos seus representados (associados), em cuja esfera jurídica se produziram os efeitos correspondentes.
V - A lei e os Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito da coordenação geral da actividade futebolística, conferem a este organismo prerrogativas de autoridade pública no quadro de decisões unilaterais e executivas sobre os agentes desportivos, designadamente jogadores, treinadores e clubes.
VI - Por isso, consubstanciam actos administrativos, os actos decisórios praticados pela Federação Portuguesa de Futebol no que respeita ao licenciamento de treinadores.
VII - A referida Federação encontra-se investida de autoridade no cumprimento da missão de serviço público de organização e gestão do desporto federado (futebol), praticando actos administrativos em matérias que se conexionam directamente com aquele serviço, pelo que não pode (também) em relação a ela ser admitido o incidente de intervenção (acessória) provocada.
Recurso n.º 4032/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis