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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-06-2006
 Processo disciplinar Competência Nulidade Reestruturação de empresa Direito de defesa Caducidade da acção disciplinar Sucessão de leis no tempo Lei interpretativa Prescrição da infracção
I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de nulidades do acórdão da Relação, quando não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, como impõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho.
II - A competência para a instauração de processo disciplinar, atribuída ao Conselho de Administração pelo artigo 34.º, n.º 3, com referência aos artigos 10.º, n.º 5 e 6.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento Disciplinar, aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril – aplicável, por força dos n.os 1 e 2 da Cláusula 20.ª do Acordo de Empresa, celebrado em 17 de Maio de 1996, entre os Correios de Portugal, S.A. e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de Portugal e outros, aos trabalhadores admitidos antes de 17 de Maio de 1992 – pode ser delegada, em face do disposto nos artigo 14.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, dos Estatutos dos Correios e Tele-comunicações de Portugal, S.A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio.
III - Não contraria o disposto naquele Regulamento a atribuição da referida competência, por Deliberação do Conselho de Administração, no âmbito da reestruturação dos Órgãos Centrais de Apoio do Conselho de Administração, à Direcção de Inspecção do Conselho de Administração, órgão no qual desempenhava funções o Inspector Superior, a quem, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do citado Regulamento, competia, igualmente, instaurar o procedimento disciplinar.
IV - O prazo de caducidade, de 60 dias, referido no artigo 31.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não começa a correr se a instauração do inquérito prévio ocorre no próprio dia em que o órgão com competência disciplinar teve conhecimento dos factos a averiguar, uma vez que, nos termos do artigo 10.º, n.os 11 e 12, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aquele prazo suspende-se, não apenas, com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador, mas também com a instauração de processo de inquérito prévio, desde que, mostrando-se necessário para fundamentar a nota de culpa, seja conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
V - Justifica-se a realização de inquérito prévio, quando o apuramento concreto dos comportamentos irregulares denunciados – traduzidos na falta de cobrança, regular, periódica e frequente, de serviços prestados, ao longo de mais de um ano – envolve o exame minucioso de vasta documentação, com vista, designadamente, à determinação dos valores em falta, relativos a cada um dos serviços prestados, indispensável à formulação da nota de culpa.
VI - Não se indicia falta de diligência na condução do inquérito, se entre a audição do arguido, em tal inquérito, e a produção de prova testemunhal, decorreram cerca de três meses e meio, período necessário à análise de documentação relativa à entrada no circuito dos CTT, para expedição, tratamento e distribuição, de 726.328 objectos, entre Agosto de 1999 e Outubro de 2000.
VII - Em processo disciplinar laboral, dominado pelo princípio do inquisitório, não configura violação das garantias de defesa a falta de notificação do arguido e do seu mandatário para as diligências de inquirição de testemunhas oferecidas na resposta à nota de culpa, por isso que tal falta não determina a nulidade do processo, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da LCCT, nem contraria o disposto nos artigos 20.º, n.º 2, 32.º e 208.º, todos da Constituição da República, e no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
VIII - O prazo de 30 dias previsto no n.º 8 do artigo 10.º da LCCT não é um prazo peremptório que implique, se não observado, a caducidade da acção disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento.
IX - Não tem natureza de lei interpretativa a disposição do artigo 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na parte em que estabelece, como consequência da inobservância do prazo para proferir a decisão final no processo disciplinar, a caducidade do direito de aplicar a sanção.
X - O prazo de prescrição da infracção, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º da LCCT, começa a correr, em caso de infracção de execução continuada ou permanente, a partir da prática do último acto que a integra, mas interrompe-se com a instauração do procedimento disciplinar, a que equivale a instauração de inquérito prévio, quando este se mostre necessário à elaboração da nota de culpa.
XI - A interrupção da prescrição tem como consequência a inutilização do prazo decorrido até à prática do acto interruptivo, não começando a correr novo prazo, enquanto vigorar a suspensão operada pela instauração do procedimento disciplinar.
Recurso n.º 3731/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Pinto HespanholFernandes Cadilha