Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-06-2006
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Arquitecto
I - É de qualificar como contrato de trabalho, o negócio jurídico firmado entre um atelier de arquitectura e uma arquitecta, com vista à prestação da respectiva actividade profissional, provando-se que: (i) cumpria um horário de, pelo menos, oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, com início às 9 horas/9,30 horas, e uma hora/uma hora e meia de intervalo para almoço; (ii) prestava actividade no atelier do empregador, sendo este que indicava as tarefas que devia desempenhar, os projectos em que devia trabalhar e qual a sua intervenção em cada projecto; (iii) cada projecto tinha um coordenador, que orientava e controlava o trabalho prestado pela autora; (iv) auferia, como contrapartida pela sua actividade, mensalmente, uma quantia calculada de acordo com um valor horário, multiplicado pelo número de horas prestadas em cada mês; (v) registava em folhas, que lhe eram entregues pelo empregador, o número de horas de trabalho diariamente prestadas.
II - Neste quadro fáctico, não assume qualquer relevo jurídico significativo o formalismo observado no pagamento da contrapartida pela actividade laboral prestada, ou seja, a emissão de «recibos verdes», nem que o empregador não tenha procedido a descontos para a Segurança Social nas quantias que pagava e, igualmente, que não tenha pago à autora qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídios de férias ou de Natal, procedimentos que decorriam, naturalmente, da configuração que o empregador pretendia dar à relação jurídica como contrato de prestação de serviços.
Recurso n.º 289/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha