Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-06-2006
 Matéria de facto Matéria de direito Factos conclusivos Contradição Justa causa de despedimento Bancário Dever de lealdade Dever de zelo e diligência Prática disciplinar Prescrição da infracção Infracção continuada Suspensão preventiva Retribuição
I - Quando um quesito contiver, simultaneamente, matéria de facto e matéria de direito, a sanção do art. 646.º, n.º 4 do CPC apenas abrange a parte da resposta que se refere à questão de direito.
II - Se a matéria de direito contida num quesito tiver sido excluída na resposta, o STJ - em cujos poderes de cognição cabe o de aferir se determinado quesito (ou resposta) tem matéria de direito - não deve exercer censura sobre a mesma.
III - As expressões “com o intuito de se eximirem a obter despacho de 3.º escalão”, ou, “que pretenderam eximir-se a obter despacho de escalão superior aquele em que reuniam”, traduzem um evento do foro interno que se inclui na categoria dos factos - a intenção dos recorrentes ao adoptarem certos procedimentos -, podendo sobre o mesmo produzir-se prova.
IV - É lícito o uso nas respostas de termos e expressões que comportem um sentido jurídico (como “operações e crédito”, “crédito hipotecário”, “operação de crédito individual”, “operação de crédito à tesouraria”, “operação de crédito MG/VISA”), desde que os mesmos façam parte da terminologia usada entre bancos e clientes, o seu sentido não seja posto em causa na acção e não façam parte do thema decidendum.
V - Não há contraditoriedade entre a resposta negativa a um quesito em que se pergunta se “Os demais trabalhadores da ré procediam por forma em tudo semelhante à dos AA. no que concerne aos factos que lhes foram imputados” e as respostas a outros quesitos dos quais resulta que outros trabalhadores da ré praticaram actos materiais idênticos a alguns dos imputados aos autores, atendendo a que o primeiro quesito está formulada de forma vaga e generalizante, no sentido de abranger o universo dos trabalhadores da ré (enquanto nas outras respostas estão provados casos particulares de alguns, perfeitamente delineados) e tendo presente que a resposta negativa a um quesito não significa a prova do contrário do que nele se pergunta e que, entendendo-se que a resposta deveria ter sido restritiva (no sentido de: provado apenas o que consta das respostas aos quesitos…), nunca seria de mandar baixar o processo nos termos do art. 729.º n.º 3 do CPC pois os factos em causa constam já da matéria de facto provada, não se encontrando, por isso, inviabilizada a decisão jurídica do pleito.
VI - Integra justa causa de despedimento o comportamento dos autores, subdirector e gerente bancários, que, além de cometerem outras irregularidades, procederam ao longo de meses e enquanto decisores de crédito, a várias operações, em que aprovavam ao mesmo cliente, num curto espaço, e em sede de 2.º escalão (para que tinham competência funcional), a concessão de dois ou mais créditos resultantes da fragmentação do valor total do crédito pretendido por cada cliente, para se eximirem a obter despacho do 3.º escalão e assim contornar o preceituado nas circulares emitidas pelo banco empregador.
VII - Integra também justa causa de despedimento o comportamento do chefe de serviços de créditos diversos que aprovou concessões de crédito (com aqueles gerente ou subdirector) - alguns de forma sucessiva ao mesmo cliente, outros intercalados com créditos concedidos por aqueles - cujos processos padeciam de irregularidades idênticas às que se verificavam nos processos em que os primeiros desdobravam os créditos para contornarem o disposto nas circulares do banco (p. ex. processos em que serviu de base à concessão de créditos diferentes cópia de uma factura com o mesmo número e data de emissão e tendo inscritos valores diferentes, processos sem parecer, informação dos serviços e informações comerciais, com avalistas a intervir em vários contratos e a beneficiar de créditos nas mesmas datas), e aprovou sozinho e sem competência para o efeito dois pedidos de concessão de crédito.
VIII - Integra igualmente justa causa de despedimento o comportamento do gerente de um outro balcão do empregador que actuou de forma similar ao já referenciado gerente, e com o também referenciado subdirector, designadamente fragmentado créditos com o intuito de fugir aos limites de crédito que podia autorizar, aprovando créditos cujos processos registaram atropelos e enfermaram de irregularidades que nada tinham a ver com deficiências da base de dados, desrespeitando os procedimentos estabelecidos pelo empregador e assim propiciando a instalação de um clima de desconfiança sobre a idoneidade da sua actuação futura, que não deixa de se verificar pelo facto de uma boa parte dos créditos aprovados por este trabalhador já estarem liquidados, de ele ter mostrado total disponibilidade para colaborar na descoberta da verdade e de nunca lhe terem sido antes apontadas anomalias na coordenação dos serviços.
IX - O comportamento culposo destes trabalhadores com poderes de chefia, gerência e direcção, as gravosas consequências que provocaram para a ré ao nível da cobrança dos créditos irregularmente concedidos, a elevada soma do valor destes e o inerente risco patrimonial, afectou irremediavelmente a relação de confiança que assume particular relevância na actividade bancária, nomeadamente quando estão em causa os elevados cargos em que estavam investidos aqueles trabalhadores.
X - A sanção de despedimento é adequada a um leque de situações que têm que atingir determinada gravidade e preencher certos requisitos, pelo que, atingido este patamar, ela deverá ser aplicada, não obstante no leque de situações abrangidas poderem existir gradações de censurabilidade e ilicitude.
XI - A coerência disciplinar pretende evitar práticas arbitrárias e impor ao empregador um esforço de transparência na definição de critérios e dos interesses decisivos da sua organização, a fim de que os trabalhadores saibam com o que podem contar.
XII - Não viola o princípio do igual tratamento em matéria disciplinar o empregador que não procede ao despedimento de outros trabalhadores do banco que também cometeram irregularidades em processos de concessão de crédito, se as mesmas não forem equiparáveis às dos trabalhadores que veio a despedir, quer em número, quer em gravidade.
XIII - O prazo de prescrição da infracção disciplinar laboral previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT aplica-se independentemente do conhecimento daquela pelo empregador e conta-se a partir da data da prática da infracção, se a mesma revestir carácter instantâneo, ou a partir do último acto que a integra, se se tratar de infracção continuada.
XIV - Nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para o apuramento dos factos e para a imputação de responsabilidades, a instauração do inquérito prévio determina o início da acção disciplinar e produz o efeito interruptivo daquele prazo prescricional.
XV - Não se verifica a prescrição da infracção disciplinar se esta se reveste de natureza continuada e teve lugar ao longo de um período localizado entre Julho de 1992 e Abril de 1994, houve inquérito prévio, o autor foi suspenso em 26-04-1994, foi notificado da nota de culpa em Agosto de 1994, o início e o termo do contraditório no processo disciplinar ocorreram, respectivamente, em 11-08-1994 e 21-07-1995 e a decisão do despedimento foi notificada em 30-10-1995, num contexto em que os factos imputados disciplinarmente ao autor ocupam mais de 1.000 artigos na contestação da acção, pelo que não se pode considerar excessiva a duração da fase do contraditório ou que o processo esteve inerte nessa fase.
XVI - Tendo o empregador o poder de atribuir prestações patrimoniais para além das devidas pelo contrato individual de trabalho e pelo IRC aplicável através de um regulamento interno vinculativo nos termos do art. 39.º da LCT, tem também o poder de definir a forma e as condições em que vai proceder a essa atribuição, desde que respeite os princípios basilares da igualdade do tratamento e da boa fé.
XVII - Em caso de suspensão preventiva, o trabalhador mantém o direito à retribuição e o empregador a inerente obrigação (arts. 31.º, n.º 2 da LCT e 11.º, n.º 1 da LCCT).
XVIII - Não são devidas no período de suspensão preventiva as prestações relativas a senhas de gasolina (que se destinam a custear a aquisição desse combustível no pressuposto da sua utilização profissional) e a despesas de autoformação e incentivo trimestral instituídos em regulamento interno do empregador que perspectiva o pagamento das primeiras como um reembolso (art. 87.º da LCT) e a atribuição do segundo como uma faculdade do empregador.
XIX - Estabelecendo o empregador na mesma ordem de serviço uma tabela salarial interna com valores de retribuição base e de subsídio de isenção de horário de trabalho superiores aos do ACT, e estabelecendo ali que este acréscimo salarial é de aplicação generalizada e seria absorvido pela actualização do ACT, o sentido da declaração do empregador foi o de alterar efectivamente as prestações previstas a este título no ACT, pelo que os respectivos valores, integrando a retribuição devida, devem ser pagos no período de suspensão preventiva dos trabalhadores.
Recurso n.º 3374/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão