Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-06-2006
 Bancário Acordo de reforma Caducidade do contrato de trabalho Remissão abdicativa Erro sobre os motivos do negócio Coacção moral Créditos laborais
I - O art. 8.º, n.º 4, da LCCT, reporta-se apenas aos acordos de cessação do contrato de trabalho baseado na revogação por acordo das partes.
II - Deve considerar-se que o contrato de trabalho cessou por caducidade (art. 4.º, alínea c) da LCCT) e não por revogação, num circunstancialismo em que as partes estipularam no “Acordo” que celebraram que «Para os efeitos da cláusula 137.ª do ACTV, os outorgantes reconhecem a situação de invalidez do segundo [o trabalhador], de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava» e que «O reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em 31 de Dezembro de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz».
III - A remissão abdicativa (art. 863.º do CC) pressupõe a existência de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação, e outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia.
IV - Configura remissão abdicativa a estipulação no “Acordo” referido em II, de que na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação global o Banco réu paga ao autor/trabalhador, e este recebe, a importância de 6.200.000$00, declarando-se o trabalhador «…integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá á primeira outorgante [o Banco réu], no que respeita a tais créditos, quitação total e plena».
V - Não se verifica erro fundamental sobre as circunstâncias em que as partes negociaram o acordo, se o trabalhador proferiu a declaração mencionada na convicção, ainda que errónea, que nada mais tinha a receber, e não se provou que a existência ou não de créditos laborais tenha determinado os termos concretos do conteúdo do negócio, antes tendo o próprio autor reconhecido, face aos termos do acordo, a possibilidade da existência de créditos e a sua renúncia aos mesmos.
VI - Para que a coacção moral constitua fundamento de anulação da declaração negocial é necessário que seja essencial, que haja intenção de extorquir a declaração e que a ameaça seja ilícita quer pelos meios empregues quer pelo fim visado.
VII - Não configura qualquer actuação ilícita do réu - que se encontrava em processo de reestruturação -, tendente a extorquir do autor uma declaração negocial, o facto de (o réu) manter o autor inactivo e assim poder continuar caso não chegassem a acordo com vista ao reconhecimento da situação de invalidez do autor e de poderem ser retirados a este complementos salariais que se prendiam com o exercício específico de determinadas funções que deixou de exercer (estava inactivo).
VIII - Para que o negócio seja anulável por usura exige-se que haja consciência (conhecimento) de que se está a tirar proveito da inferioridade de alguém, que essa situação de inferioridade de uma parte tenha sido aproveitada pela outra para alcançar a concessão de um benefício, em proveito desta ou de terceiro, e que esse benefício seja excessivo ou injustificado.
IX - Não é de qualificar como usurário o acordo celebrado no circunstancialismo referido em VII e em que houve diversas negociações, com recíproca cedência das partes.
X - A indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho não ocorre quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação, ou seja, não opera relativamente ao acordo destinado a fixar a compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Recurso n.º 3275/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto