Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-06-2006
 Bancário Acordo de reforma Caducidade do contrato de trabalho Remissão abdicativa Erro sobre os motivos do negócio Créditos laborais Constitucionalidade
I - O art. 8.º, n.º 4, da LCCT, reporta-se apenas aos acordos de cessação do contrato de trabalho baseado na revogação por acordo das partes.
II - Deve considerar-se que o contrato de trabalho cessou por caducidade (art. 4.º, alínea c) da LCCT) e não por revogação, num circunstancialismo em que as partes estipularam no “Acordo” que celebraram que «Para os efeitos da cláusula 137.ª do ACTV, os outorgantes reconhecem a situação de invalidez do segundo [o trabalhador], de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava» e que «O reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em 31 de Dezembro de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz».
III - A remissão abdicativa (art. 863.º do CC) pressupõe a existência de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação, e outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia.
IV - Configura remissão abdicativa a estipulação no “Acordo” referido em II, de que na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação global o Banco réu paga ao autor/trabalhador, e este recebe, a importância de € 25.439,00, declarando-se o trabalhador «…integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à primeira outorgante [o Banco réu], no que respeita a tais créditos, quitação total e plena».
V - Não se verifica erro fundamental sobre as circunstâncias em que as partes negociaram o acordo, se o trabalhador proferiu a declaração mencionada na convicção, ainda que errónea, que nada mais tinha a receber, e não se provou que a existência ou não de créditos laborais tenha determinado os termos concretos do conteúdo do negócio, antes tendo o próprio autor reconhecido, face aos termos do acordo, a possibilidade da existência de créditos e a sua renúncia aos mesmos.
VI - A indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho não ocorre quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação, ou seja, não opera relativamente ao acordo destinado a fixar a compensação pela cessação do contrato de trabalho.
VII - Mostra-se conforme à Constituição, designadamente aos seus art.s 17.º e 59.º, n.º 1, alínea a), a interpretação constante da conclusão anterior, que permite ao credor remitir a dívida por contrato com o devedor antes de operar a caducidade do contrato de trabalho, mas para produzir efeitos depois deste.
Recurso n.º 695/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto