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ACSTJ de 31-05-2006
Impugnação da matéria de facto
I - Ao admitir a gravação da prova, o legislador não quis que esse mecanismo processual fosse transformado em expediente dilatório para retardar o trânsito em julgado da decisão final, o que facilmente aconteceria se a matéria de facto pudesse ser global e genericamente impugnada. II - Para evitar isso, sujeitou o recorrente ao cumprimento de rigorosos ónus, cujo incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento da alegação. III - A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados é um desse ónus. IV - O cumprimento deste ónus não exige a utilização de fórmulas sacramentais e considera-se suficientemente satisfeito quando o teor da alegação não deixe dúvidas acerca dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver reapreciados. V - Restringindo-se o objecto do recurso de apelação à impugnação da matéria de facto e tendo o recorrente alegado que “com relevância para o objecto do presente recurso”, tinham sido dados como provados determinados factos que transcreveu e que considerava, “no mínimo surpreendente, quer o acervo fáctico tido como provado, quer a construção dispositiva adoptada”, não parece haver razões para duvidar de que o acervo fáctico tido como provado de que ele discorda é aquele que antes tinha transcrito. VI - Na perspectiva de um declaratário normal, é este o sentido que naturalmente decorre daquela alegação (art.º 236.º, n.º 1, do CC).
Recurso n.º 491/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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