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ACSTJ de 31-05-2006
Bancário Carreira profissional Promoção
I - O artigo 12.º do Regulamento Geral de Carreiras do Banco de Portugal, ao dispor que «a Carreira Técnica integra as seguintes categorias, funções e níveis de retribuição», está a restringir a progressão salarial dos trabalhadores que integram a Carreira Técnica aos níveis salariais fixados para a categoria profissional que esses trabalhadores detêm e pelas funções que exercem. II - Aliás, isso mesmo resulta claro do preceituado no artigo 8.º do mencionado Regulamento, quanto à Carreira de Enquadramento, em que se estipula que «[a] progressão salarial dentro de cada uma das funções a que se refere o artigo 3.º, far-se-á com base no mérito profissional», não se vislumbrando qualquer razão para estruturar, por forma diferente, a progressão salarial nas sobreditas carreiras. III - Assim, os artigos 12.º e 14.º daquele Regulamento Geral de Carreiras, pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática, devem ser interpretados no sentido de que a progressão salarial dos trabalhadores que fazem parte da carreira técnica cinge-se aos níveis salariais fixados para as funções inerentes a cada uma das categorias profissionais que integram aquela carreira.
Recurso n.º 143/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha
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