Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 31-05-2006
 Interrupção da prescrição Culpa Falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça
I – O benefício previsto no n.º 2 do art. 323.º do CC - de se ter por interrompida a prescrição nas acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos subjectivos e a accionar o seu exercício em que a citação ou notificação não ocorreu dentro de cinco dias depois de ter sido requerida - só tem lugar se o requerente não tiver objectivamente contribuído para que a citação não chegue ao demandado no prazo de cinco dias.II – Se a demora for imputável ao requerente, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender à data da efectiva prática do acto informativo.III – O art. 476.º do CPC não é aplicável, sem mais, a todas as situações em que o autor apresenta uma nova petição inicial no prazo que o preceito prevê (10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da primitiva petição inicial), não subvertendo as regras de direito substantivo a que eventualmente seja de atender, como é o caso do n.º 2 do art. 323.º do CC, que condiciona o benefício da ficção legal à ausência de culpa do autor na demora da citação.IV – Não é atendível para os efeitos do disposto no art. 323.º, n.º 2 do CC a primeira petição inicial apresentada pelo autor, que foi legalmente recusada pela secretaria com o fundamento de não se mostrar comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça ou a eventual concessão de apoio judiciário.
Recurso n.º 901/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis