Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 31-05-2006
 Personalidade judiciária Estádio Universitário de Lisboa Estado Princípio da cooperação processual Citação Interrupção da prescrição
I - No que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra que decorre da aplicação do n.º 2 do art. 323.º e dos n.ºs 1 e 3 do art. 327.º, ambos do CC, é de que a interrupção da prescrição só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica, ou seja, o acto interruptivo apenas produz efeitos a favor do credor que o pratica e contra o devedor sobre que incide.
II - A anulação da citação não impede o efeito interruptivo desta.
III - É de equiparar à anulação da citação, com consequente interrupção da prescrição, o caso em que, intentada uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Estádio Universitário de Lisboa, serviço dependente da administração central do Estado, sem personalidade judiciária, e citado aquele, na pessoa do seu director, veio posteriormente o juiz (ao abrigo do disposto no art. 265.º, n.º 2, do CPC) convidar o autor a praticar os actos necessários à regularização da instância, tendo, nessa sequência, a parte requerido que fosse demandado o Estado, após o que se procedeu à citação deste, com processamento dos ulteriores termos da acção.
IV - Em tal situação, tendo o alegado contrato de trabalho celebrado entre o autor e aquele serviço do Estado cessado em 05 ou 06 de Julho de 2001, o autor intentado a acção contra o referido serviço em 24-06-2002, o qual foi citado em 26-06-2002, verifica-se a interrupção da prescrição nesta última data, irrelevando para tanto que, tendente à regularização da instância (conforme descrito em III) e na sequência de requerimento apresentado nesse sentido pelo autor em 10-03-2004, o Estado tenha sido citado em 20-05-2004.
V - Daí que mantendo-se a interrupção da prescrição desde 26-06-2002 (por força do disposto no art. 327.º, n.º 1, do CC), não se verifica a prescrição de créditos a que alude o art. 38.º da LCT.
Recurso n.º 3913/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto