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ACSTJ de 24-05-2006
Seguro de acidentes de trabalho Tomador do seguro Empregador Dono da obra Responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho Caso julgado
I - Tendo o dono da obra contratado o seguro por conta própria, nos termos das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), as pessoas seguras eram os trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, ou na sua dependência económica (artigo 1.º), ficando excluídos da cobertura daquele seguro os acidentes de trabalho de que fossem vítimas aqueles que não tivessem com o tomador de seguro um contrato de trabalho (n.º 3 do artigo 5.º das mesmas condições gerais). II - Não se tendo provado que o sinistrado estivesse ao serviço do tomador de seguro (vinculado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, ou na sua dependência económica), nem que o dono da obra tivesse celebrado o contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta ou a favor da entidade empregadora do sinistrado, a ré seguradora não poderia ser considerada responsável pelo sinistro. III - Deste modo, é a entidade empregadora do sinistrado quem deverá suportar a obrigação de indemnização relativa aos danos emergentes do acidente de trabalho em causa, e não tendo transferido a sua responsabilidade de forma válida para uma qualquer seguradora, recai, pessoalmente, sobre essa entidade empregadora o dever de reparação relativo ao acidente de trabalho. IV - A questão da responsabilidade da entidade empregadora foi também posta no recurso, impedindo a formação do caso julgado, por isso, procedendo o recurso interposto pela ré seguradora, devendo, em consequência, ser absolvida do pedido, mantém-se pendente a questão de saber quem responde pela reparação do acidente, pelo que deve ser reapreciada no recurso a responsabilidade da entidade empregadora, que anteriormente havia sido absolvida do pedido.
Recurso n.º 3641/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Fernandes CadilhaVasques Dinis
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