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ACSTJ de 24-05-2006
Nulidade de acórdão Contrato de trabalho a termo Recurso Efeito devolutivo Execução de sentença Reintegração Revogação da sentença Cessação do contrato de trabalho
I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de nulidades do acórdão da Relação, quando não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, como impõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho. II - Não viola qualquer regra de direito material probatório – designadamente as constantes dos artigos 364.º, n.º 1, 376.º, n.ºs 1 e 2, e 393.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil – o acórdão da Relação que, com base no teor do escrito que consubstancia um contrato a termo certo e nas posições assumidas pelas partes nos articulados, declara provado que o contrato foi celebrado em 11 de Julho de 2001, pelo prazo de seis meses, teve uma renovação, estando o seu terminus programado para 10 de Julho de 2002, se do escrito, assinado naquela data, consta que “o contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 11 de Julho de 2001”, e as partes, nos articulados, aceitam a ocorrência da sua renovação. III - Não é exigível prova documental para demonstração da decisão, tomada pelo empregador, de cumprir uma sentença dotada de imediata exequibilidade, pelo que aquela decisão pode ser provada por testemunhas. IV - A execução espontânea da sentença – da qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo –, proferida e notificada na vigência de relação laboral emergente de contrato a termo certo, que, declarando inválida a cláusula de termo aposta em anterior contrato, entretanto extinto por caducidade, condenou o empregador a reconhecer o trabalhador vinculado por contrato sem termo, impede a aplicação do regime traçado nos artigos 44.º, n.º 2, 46.º, n.ºs 1 e 2, e 47.º, todos da LCCT, relativo à renovação, caducidade e conversão do contrato de trabalho a termo certo. V - Se notificado, por carta expedida em 18 de Junho de 2002, da sentença com o referido sentido, o empregador mantém o trabalhador ao seu serviço, após 10 de Julho de 2002, data prevista para a caducidade do segundo contrato a termo, apenas porque resolveu cumprir a decisão judicial, a cujo recurso, interposto em 11 de Julho de 2002, foi atribuído efeito meramente devolutivo, da falta de comunicação da vontade de não renovar o contrato não decorre nem a sua prorrogação, nem a conversão em contrato sem termo. VI - Revogada pelo tribunal superior a sentença, a sua execução espontânea extingue-se, nos termos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, nada obrigando o empregador a manter a relação laboral, pelo que a sua cessação, operada em 4 de Março de 2004, na sequência de decisão definitiva do tribunal superior, não configura despedimento ilícito.
Recurso n.º 4022/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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