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ACSTJ de 24-05-2006
Bancário Pensão de reforma Cálculo da pensão
I - Carece de fundamento legal a pretensão expressa no sentido de que uma pensão de reforma deveria ser calculada mediante a aplicação simultânea de uma cláusula do actual ACT do sector bancário e de outra cláusula do ACT do Grupo BCP/Atlântico, na medida em que esses regimes não se podem somar: ou se aplica um, ou se aplica outro. II - Com efeito, cada um dos sobreditos ACT tem de ser aplicado integralmente e em bloco, não podendo aplicar-se, simultaneamente, de cada um dos ACT referidos, o que for mais favorável ao trabalhador, já que este «não pode aproveitar-se do melhor de cada regime».
Recurso n.º 2265/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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