Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-05-2006
 Transporte internacional de mercadorias por estrada – TIR Alteração da estrutura da retribuição Tratamento mais favorável Ónus da prova Rescisão pelo trabalhador Justa causa de rescisão
I – Consagrando o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão.II – Não tendo a empregadora demonstrado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o resultante da regulamentação colectiva do trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho, por isso, tratando-se de alteração contrária à lei, está ferida de nulidade, que o tribunal pode declarar oficiosamente (arts. 280.º e 286.º do CC), implicando, nos termos gerais, não apenas a aplicação do regime convencional indevidamente preterido, como também a restituição das quantias já recebidas pelo trabalhador sob a rubrica “ajudas de custo” (art. 289.º, n.º 1 do CC).III – Resultando da matéria de facto que, relativamente às cláusulas 41.ª, 47.ª-A, 74.ª, n.º 7 do CCT aplicável e ao “prémio TIR”, o trabalhador teria a haver a quantia de € 38.714,78, e que o empregador pagou, sob a rubrica “ajudas de custo”, a quantia de € 34.986,26, a diferença retributiva apurada (menos € 3.728,52) não pode ter-se por significativa, tendo em conta não só que o trabalhador, para além de receber a quantia a título de “ajudas de custo”, auferia uma retribuição mensal base de € 548,68, fixada em € 598,60, a partir de Junho de 2001, como também o facto de essa diferença se reportar a um período de cerca de três anos, donde, a falta de pagamento da mesma não implica, por si só, a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, não se verificando a justa causa invocada pelo trabalhador para a rescisão do contrato de trabalho.
Recurso n.º 6/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha