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ACSTJ de 24-05-2006
Compensação de créditos Excepção peremptória Reconvenção Prescrição de créditos Rescisão pelo trabalhador Aviso prévio Justa causa de rescisão Dever de respeito Contrato de trabalho
I - O pedido de compensação de créditos formulado pelo réu na contestação tem a natureza de excepção peremptória se for igual ou inferior ao montante peticionado na acção, caso em que não originará alteração do valor da causa, mas reveste a natureza de reconvenção se lhe for superior e, nessa medida, implicará uma alteração do valor do processo. II - Só nos casos em que o prazo da prescrição de créditos se havia já completado no momento em que se verificaram os demais requisitos da invocabilidade da compensação pelo seu devedor (e não em qualquer outro momento posterior), é que a prescrição pode impedir a extinção da dívida por compensação (arts. 850.º e 854.º do CC). III - Não se verifica oposição ou incompatibilidade entre o art. 850.º do CC, que prevê a possibilidade de, em determinadas condições, se poder operar a compensação entre créditos não prescritos e créditos prescritos, e o art. 38.º, n.º 1 da LCT, que se limita a indicar um prazo especial de prescrição de créditos laborais e a estabelecer a forma de contagem desse prazo. IV - A rescisão unilateral do contrato de trabalho com aviso prévio só produz efeitos depois de decorrido o prazo do aviso, podendo o trabalhador revogar a sua decisão inicial até ao segundo dia útil seguinte à data em que a rescisão deve produzir os seus efeitos (art.s 38.º e 39.º e LCCT). V - No decurso do prazo de aviso prévio, o trabalhador e o empregador continuam mutuamente obrigados pelos respectivos direitos e deveres funcionais, pelo que a violação grave da relação laboral, praticada por qualquer dos respectivos sujeitos confere ao outro o direito de fazer terminar esta imediatamente com justa causa. VI - Constitui justa causa de rescisão imediata pelo trabalhador por violação de dever de respeito, o envio pelo empregador aos seus clientes, dentro do prazo de aviso prévio pela anterior rescisão unilateral do contrato, de uma carta circular em que, com indicação do nome do trabalhador, se informa que este pediu a sua demissão, mas a mesma não foi imediatamente aceite por estar em curso um processo disciplinar fundado na existência de fortes suspeitas de que a demissão estivesse relacionada com condutas de forte deslealdade e de favorecimento de empresas concorrentes, e se pede aos aludidos clientes que informem o empregador emitente da circular no sentido de denunciar eventuais condutas do visado conducente ao desvio de clientela desta última a favor das suas concorrentes comerciais. VII - Não pratica qualquer acto laboral censurável o trabalhador que, nas negociações prévias de um contrato em que era parte o seu empregador, comunica à potencial contraparte que não era possível à sua empresa, para além do desconto de preços de 1% sobre o valor total que já tinha sido proposto, conceder mais do que 0,5% desse mesmo valor, sendo que na sequência de tal comunicação, e por causa dela, não se vem a concretizar o negócio em causa no valor de Esc. 55.063.000$00, se o trabalhador procedeu a tal comunicação em estrita observância de ordens superiores. VIII - Independentemente da designação que as partes possam ter dado ao respectivo negócio jurídico, é de qualificar como contrato de trabalho e não como contrato de prestação de serviços, o convénio entre dois sujeitos jurídicos em que o primeiro, para além de funções de assessoria e de assistência jurídica, assessora a administração do segundo em questões operacionais, representa o mesmo em reuniões e conduz negociações em diversos contratos, recebe ordens e instruções directas do empregador no exercício de tais funções (quer através do administrador delegado, quer de administradores executivos), participa em reuniões do empregador do qual recebe directivas, é o responsável efectivo e operacional de uma divisão dos serviços deste, tem responsabilidades numa área de trabalho cometida a uma outra empresa detida pelo mesmo empregador, tem o seu local de trabalho nas instalações deste e aí permanece diariamente durante cerca de sete horas, é coadjuvado por uma secretária trabalhadora do mesmo e é também considerado por este nos documentos internos como seu “trabalhador” com antiguidade referida à do começo de todas estas funções.
Recurso n.º 369/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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