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ACSTJ de 24-05-2006
Prescrição de créditos Interrupção da prescrição Citação prévia Culpa
I - Para que o Autor de uma acção, em que se peçam créditos remuneratórios e ressarcitórios de uma relação laboral, se possa socorrer plenamente da ficção legal consignada no artigo 323.º, n.º 2 do CC, respeitante à interrupção da prescrição creditícia, é necessário que a acção dê entrada em juízo por forma a que decorram, pelo menos, cinco dias completos entre a propositura daquela e o termo do prazo prescricional das obrigações pecuniárias que se pedem. II - Não cumpre tal exigência e é, portanto, responsável pelo atraso na citação, aquele que, embora requeira a citação prévia do demandado, introduz a acção em juízo, por fax, a quatro dias do termo do prazo prescricional, sem ter em atenção que esse dia é uma quinta-feira e, por conseguinte, os dois dias intermédios do prazo, por serem sábado e domingo, são dias em que não há actividade judiciária, e que o natural fosse, como veio a suceder, que o envio, pelo Correio, da correspondência destinada à efectivação da notificação do réu só pudesse ter sido enviada na segunda-feira, data do termo do prazo prescricional, e que a citação do demandado só viesse a verificar-se na terça-feira, ou seja, um dia depois do termo daquele prazo. III - É exclusivamente imputável ao Autor a responsabilidade pela circunstância de a citação do Réu ocorrer depois do prazo de cinco dias previsto no artigo 323.º, n.º 2 do CC, quando a propositura da acção, com o pedido de citação prévia, tiver lugar a menos de cinco dias do termo do prazo prescricional do direito que se pretende fazer valer.
Recurso n.º 142/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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