Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 24-05-2006
 Contrato de trabalho a termo Motivação Formalidades ad substantiam Instituto de Estradas de Portugal Estado Constitucionalidade
I - O contrato de trabalho celebrado em 01-07-2001 com o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), que veio a integrar por fusão o Instituto de Estradas de Portugal (IEP), não está imperativamente sujeito ao regime do DL n.º 427/89 de 07-12 (que na altura definia o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública), por haver legislação ulterior a este diploma e anterior à celebração do contrato que legitimava a contratação do pessoal ao abrigo do regime jurídico geral do contrato individual de trabalho: o DL n.º 237/99 de 25-06, que aprovou os Estatutos do ICERR.
II - Para a validade de um contrato de trabalho a termo certo não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal de indicação do motivo justificativo, sendo necessária a alusão expressa à factualidade demonstrativa de uma concreta situação de transitoriedade, por forma a permitir verificar a veracidade do motivo invocado.
III - A indicação do motivo justificativo da contratação a termo constitui formalidade ad substantiam e a sua falta implica a nulidade da estipulação do termo e a conversão do contrato em contrato sem termo.
IV - Não estando o contrato de trabalho vigente com o IEP submetido ao regime do DL n.º 427/89, nem da Lei n.º 23/2004 de 22-06 (que actualmente rege os contratos a termo na Administração Pública, mas que nos termos dos seus arts. 26.º, n.º 1 e 31.º não se aplica às condições de validade dos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor em 22-07-2004), mas tão só ao regime geral da LCCT, inexiste obstáculo legal à sua conversão em contrato por tempo indeterminado.
V - Não infirma também a conclusão anterior, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002 de 18-05 que veio congelar as admissões externas para lugares do quadro de pessoal de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e suspender a possibilidade de novas contratações de pessoal sob a forma de contratos individuais de trabalho, uma vez que esta Resolução é posterior à celebração do contrato.
VI - Não viola o art. 47.º, n.º 2 da CRP a decisão que declara o contrato de trabalho celebrado com o ICERR convertido em contrato por tempo indeterminado, apesar de a admissão do trabalhador não ter sido precedida de concurso, uma vez que à data da celebração do contrato estava prevista na lei a contratação do pessoal daquele instituto público ao abrigo do regime geral ou comum do contrato individual de trabalho.
Recurso n.º 2652/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto