Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-05-2006
 Tribunal do Trabalho Competência material Indemnização por incumprimento de obrigações laborais
I - A competência material do tribunal afere-se pelo modo como o autor configura a acção, seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto de onde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.).
II - A al. o) do art. 85.º da LOFTJ define uma competência do Tribunal do Trabalho por conexão que só pode ser coligida sempre que algum dos pedidos aí integráveis (atinente a uma relação jurídica material que esteja conexionada com a relação de trabalho por via de acessoriedade, complementaridade ou dependência) se mostre cumulado com um outro pedido directamente recondutível à previsão da al. b).
III - As questões emergentes da relação de trabalho subordinado a que alude a alínea b) do art. 85.º da LOFTJ são apenas aquelas que possam integrar o conteúdo essencial da relação de trabalho.
IV - O que a previsão contida na citada alínea b) tem de substancial – nexo de emergência de uma relação de trabalho – é a natureza do direito que se pretende ver acautelado, tornando-se mister que ele provenha da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral.
V - Para o efeito de averiguar aquilo que confere a uma determinada questão um cariz inequivocamente laboral não releva que a relação de trabalho se ache já extinta.
VI - O Tribunal do Trabalho tem competência em razão da matéria para conhecer de uma acção em que uma entidade bancária formula um pedido para ressarcimento dos prejuízos que invoca ter sofrido com a violação pelo réu, seu ex-trabalhador, dos deveres laborais que sobre o mesmo impendiam quando prestava serviço numa das agências bancárias do autor.
VII - O direito de indemnização pelos prejuízos resultantes do não comprimento dos deveres laborais enquadra-se no domínio da responsabilidade contratual, fundada no comprimento defeituoso do contrato individual de trabalho.
Recurso n.º 4341/04 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira