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ACSTJ de 18-05-2006
Processo executivo Sanção pecuniária compulsória Juros Caso julgado
I - Nos termos do artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a secretaria, no âmbito do processo de execução, pode liquidar a final a sanção pecuniária compulsória que for devida, o que significa que, mesmo que o exequente não tenha especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal pode oficiosamente levá-lo em consideração na decisão final com base na liquidação efectuada nos termos previstos naquele preceito. II - Tendo o tribunal excluído da liquidação os juros compulsórios por entender que estes deviam ser reclamados no requerimento executivo, delimitando assim o objecto do processo ao pedido formulado pelo exequente, nada impede que seja intentada uma nova execução em vista a obter a cobrança desses juros, que se não encontram cobertos pelo caso julgado constituído pela decisão proferida na execução anterior.
Recurso n.º 384/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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