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ACSTJ de 18-05-2006
Contrato de trabalho a termo Forma escrita Nulidade da estipulação do termo Convalidação Contrato de prestação de serviços Retribuições intercalares Retribuição ilíquida
I - O contrato de trabalho a termo é um negócio formal, achando-se sujeito a forma escrita, cuja inobservância tem como consequência a nulidade da aposição da cláusula acessória do termo. II - Tendo as partes celebrado por escrito, em 20 de Dezembro de 2001, com efeitos reportados a partir de 15 de Novembro de 2001, um contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, a celebração desse contrato não tem a virtualidade de sanar a nulidade do ajuste verbal de um contrato de trabalho a termo, alegadamente firmado em 15 de Novembro de 2001, data do início da prestação do trabalho. III - Embora o Código Civil acolha a convalidação de negócios jurídicos nulos (artigos 895.º e 2251.º), todavia, não a admite pela inobservância de forma legal, conforme resulta dos seus artigos 220.º e 364.º, n.º 1. IV - Na verdade, é difícil de admitir a validação retroactiva de um negócio nulo por falta de forma, celebrando-o, depois, com a forma exigida, já que os actos nulos não produzem efeitos, logo as hipóteses de convalidação não podem deixar de ser típicas, pois, só a lei pode permitir ou impor este efeito. V - Aliás, no domínio laboral, seria inaceitável, que as partes pudessem celebrar um contrato de trabalho a termo, fazendo reportar a eficácia deste a data anterior à da respectiva celebração, o que permitiria invalidar, a todo o tempo, qualquer anterior contrato de trabalho sem termo ajustado verbalmente, bem como contornar a estatuição contida no n.º 3 do artigo 41.º-A da LCCT. VI - Logo, quando o trabalhador subscreveu, em 20 de Dezembro de 2001, um contrato de trabalho a termo certo, já tinha adquirido a qualidade de trabalhador permanente, desde 15 de Novembro de 2001, pelo que aquele contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º-A da LCCT, é nulo. VII - É de qualificar como contrato de trabalho, e não de prestação de serviço, o celebrado, na sequência de anterior contrato de trabalho, em que o trabalhador continuou a exercer as mesmas funções por conta, ordem e direcção da antiga empregadora, nas instalações e com equipamento desta última, e mediante o cumprimento de um horário de trabalho, configurando-se antes um único contrato de trabalho sem termo, vigente desde 15 de Novembro de 2001. VIII - Embora a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da LCCT, ao estatuir que a entidade empregadora será condenada a pagar o valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença, não refira se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida, resulta da própria letra da lei que a retribuição em causa corresponde à quantia que o trabalhador deixou de auferir como contrapartida da actividade prestada, isto é, a quantia ilíquida que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais.
Recurso n.º 2059/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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