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ACSTJ de 18-05-2006
Questões novas Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Interposição de recurso Legitimidade
I - As conclusões das alegações do recurso terão que se conter no âmbito da decisão impugnada, sob pena de configurarem questões novas – não apreciadas nessa decisão – logo, insindicáveis pelo tribunal de recurso, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. II - Quando porventura o thema decidendum fixado pelo tribunal a quo tiver ilegitimamente excluído o conhecimento de alguma questão suscitada pelas partes, ignorando-a, a forma de reagir contra esse vício será a adução da correpondente nulidade por omissão de pronúncia. III - A arguição de nulidades da sentença, de acordo com o art. 77.º, n.º 1 do CPT/99, é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso que é dirigido ao juiz recorrido, sendo adjectivamente inaceitável a sua arguição ulterior, ainda que na minuta alegatória dirigida ao tribunal ad quem que acompanha o assinalado requerimento. IV - Este regime é igualmente aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação proferido em processo laboral, não devendo o STJ apreciar, por extemporâneas, as nulidades assacadas aquele acórdão apenas nas alegações da revista. V - Não tem legitimidade para suscitar o vício de contradição entre os fundamentos e a decisão de uma sentença que considerou ser o contrato de trabalho celebrado com uma ré e veio a condenar uma outra no pagamento do trabalho suplementar peticionado, o trabalhador que nesta matéria obteve ganho de causa, limitando a sua discordância à entidade onerada com o pagamento, sem aduzir que da circunstância de ter sido condenada a segunda lhe adviesse prejuízo directo e efectivo (art. 680.º do CPC).
Recurso n.º 4234/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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