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ACSTJ de 18-05-2006
Categoria profissional Acordo de empresa Reclassificação PT
I - A categoria profissional enquanto conceito normativo ou estatutário define a posição profissional do trabalhador tendo em conta as funções que exerce na entidade empregadora e a sua correspondência com as tarefas que se encontram descritas em lei ou em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente para efeitos salariais. II - A categoria profissional obedece ao princípio da irreversibilidade, o que significa que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido. III - Porém, tratando-se de uma nova regulamentação colectiva que veio substituir a anterior, e da qual consta que tem um carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos, isso significa que os contratos de trabalho foram alterados, nomeadamente no que diz respeito às categorias profissionais e às tarefas que daí em diante os trabalhadores são obrigados a desempenhar. IV - Assim, em caso de sucessão de IRCT, não se verifica diminuição de categoria se ao trabalhador é atribuída a categoria que o novo IRCT faz corresponder àquela que ele anteriormente tinha. V - Deste modo, prevendo-se no Anexo III do AE/90, celebrado entre a Portugal Telecom e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores (publicado no BTE, n.º 39/90), que os trabalhadores com a categoria de Assistente de Telecomunicações de Aparelhos são integrados na nova categoria de Técnico de Equipamento de Telecomunicações II (TET II), não implica despromoção a (consequente) integração daqueles nesta nova categoria.
Recurso n.º 4024/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão
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