Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-05-2006
 Transacção Caso julgado Prescrição Segurança Social Contagem de tempo de serviço Pensão de reforma
I - A excepção de caso julgado pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente a mesma causa.
II - No caso da excepção de transacção, a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz que se limita a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, não decidindo a controvérsia substancial.
III - Não existe identidade de pedido entre uma acção em que o autor demandou a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe débitos salariais resultantes da execução e cessação do contrato de trabalho que os vinculou - acção que veio a terminar por transacção judicial em que a ré se obrigou ao pagamento de uma compensação global pela cessação do contrato de trabalho - e uma segunda acção, de simples apreciação, em que o autor se limita a pedir que seja declarado e reconhecido o período em que prestou trabalho subordinado à ré e a retribuição nesse período paga, o que faz para efeitos de obtenção de prova a apresentar futuramente na Segurança Social nos termos prescritos no art. 9.º, n.º 1 do DL n.º 124/84 de 18.04, com vista à correcção do cálculo da sua pensão de reforma.
IV - Também a causa de pedir é diferente, apesar de serem os mesmos alguns pressupostos fácticos, sendo a segunda acção meramente instrumental da relação jurídica de reforma, que é distinta e autónoma da relação laboral que ligou as partes.
V - O prazo de prescrição previsto no art. 38.º da LCT aplica-se às prestações que respeitam, directa e imediatamente à relação laboral e não às atinentes a outras relações jurídicas, ainda que conexas ou dependentes das relações jurídicas laborais, como é o caso da relação de reforma.
VI - Do regime previsto no DL n.º 124/84 resulta que o direito accionado pelo autor de ver reconhecido o tempo de prestação efectiva de trabalho e respectiva remuneração para ser atendido no cálculo da pensão não está sujeito a prazo de prescrição ou de caducidade (prevendo-se expressamente a possibilidade de comprovação desse dado mesmo em relação a períodos em que as próprias contribuições para a Segurança Social estão prescritas) e pode ser exercido durante a vigência da respectiva relação de reforma.
Recurso n.º 4237/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto