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ACSTJ de 18-05-2006
Processo de trabalho Revelia Pluralidade de empregadores Despedimento Indemnização de antiguidade
I - O artigo 57º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT), mandando considerar como confessados os factos articulados pelo autor, quando o réu não contestar, consagra um efeito cominatório semi-pleno, que não impede que o juiz profira sentença “a julgar a causa conforme for de direito”, julgando a acção apenas parcialmente procedente ou reduzindo aos justos limites a indemnização peticionada. II - Além de que esse regime não tem aplicação quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 485º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável em processo laboral. III - O Código de Trabalho não é aplicável, para efeito da caracterização de uma relação laboral com uma pluralidade de empregadores, quando os factos constitutivos dessa relação decorreram integralmente no domínio da legislação anterior (artigo 8º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). IV - No regime anterior ao Código de Trabalho, a relação laboral plúrima pressupunha a existência de uma relação societária entre as empresas empregadoras, ou a existência de uma estrutura organizativa comum, que implica que as empresas partilhem as mesmas instalações, os mesmos equipamentos e os mesmos recursos, não bastando uma mera comunhão de interesses. V - Ao fazer intervir na medida da indemnização, a atribuir em substituição da reintegração, o grau de ilicitude do despedimento, por referência às diversas situações descritas no artigo 429º do Código do Trabalho, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de antijurididade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância dos direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado. VI - Neste quadro de ponderação, assume uma gravidade superior à média o despedimento que é imposto sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, e que, desse modo, viola os mais elementares direitos de defesa e de informação do arguido, que têm consagração constitucional (artigo 32º, n.º 10, da Constituição da República).
Recurso n.º 291/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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