Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-05-2006
 Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Gravação da prova Princípio do contraditório Decisão surpresa
I - As questões a que se reportam os art.ºs 660, n.º 1, 1.ª parte, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC são as que se centram nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
II - Não incorre em excesso de pronúncia, movendo-se no âmbito da questão suscitada no recurso – de saber se o tribunal recorrido poderia ter recusado o reexame da matéria de facto sem convidar previamente o recorrente a indicar as rotações das bobines onde estavam gravados os depoimentos tidos por pertinentes -, o acórdão que considerou ser inadmissível a gravação da prova no domínio do CPT/81, o que impedia a 2.ª instância de reapreciar a prova com fundamento no registo fonográfico, e considerou por isso prejudicada a questão de saber se seria ou não pertinente o convite à identificação dos trechos gravados tidos por relevantes.
III - A audição das partes prevista no art. 3.º, n.º 3 do CPC só se justifica quando não seja exigível que a parte interessada houvesse perspectivado a solução que veio a ser alcançada.
IV - Quando a questão decidenda se relaciona com o mecanismo do reexame da prova gravada, o seu âmbito de apreciação abarca a legalidade do próprio acto da gravação, sendo exigível aos pleiteantes que tivessem razoavelmente perspectivado a eventualidade de vir essa legalidade a ser ulteriormente questionada pelo tribunal.
Recurso n.º 481/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira