Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-05-2006
 Recurso de agravo Recurso de apelação Ordem de julgamento
I - Em face do disposto no artigo 710.º, n.º 1, 1.ª parte, e n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo o recurso de agravo, que haja subido com o de apelação, sido interposto pela mesma parte que impugna a decisão final, não pode deixar de conhecer-se, em primeiro lugar, do agravo, apreciando, antes de mais, se houve a violação da lei processual nele invocada e, a ter ocorrido, se ela teve, ou não, influência no exame e decisão da causa, concedendo ou negando-se-lhe provimento, consoante a resposta seja positiva ou negativa.
II - A decisão sobre o objecto do agravo impõe-se, porquanto, se obtiver provimento, não pode conhecer-se do objecto da apelação, devendo o processo baixar à 1.ª instância para que sejam cumpridas as normas processuais infringidas; e, se for julgado improcedente, para permitir, em sede de recurso de revista, a apreciação das questões nele suscitadas, uma vez que o Supremo só pode conhecer das questões apreciadas pelo tribunal recorrido, em função da solução que, por este, lhes for dada.
Recurso n.º 3824/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Pinto HespanholFernandes Cadilha