Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-05-2006
 Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Falsas declarações Abuso do direito Declaração de não renovação Acordo de renovação Prorrogação do prazo Motivação Despedimento ilícito
I - Não se tendo provado que a entidade empregadora sabia que o trabalhador já tinha sido contratado por tempo indeterminado, configura abuso do direito o comportamento do trabalhador que, depois de ter declarado, em instrumento contratual, «nunca ter sido contratado por tempo indeterminado», propõe acção contra a mesma empregadora invocando a nulidade da estipulação do termo, alegando que já tinha sido contratado nessa qualidade por outra empresa, pretendendo com esse fundamento que o contrato seja considerado sem termo.
II - A «adenda» aposta a um contrato de trabalho a termo, nos termos da qual as partes acordaram prorrogar por mais quatro meses o contrato que inicialmente tinham celebrado por seis meses, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, antes consubstancia a renovação do anterior contrato de trabalho, não obstando a tal qualificação o facto da entidade empregadora, à data da celebração da designada «adenda», já ter comunicado ao trabalhador que o contrato não seria renovado, pois, a acordada prorrogação contém implícito o propósito de dar sem efeito a comunicação de não renovação do contrato.
III - A prorrogação do contrato de trabalho a termo por prazo diferente do inicialmente estipulado tem de respeitar os requisitos materiais e formais a que obedece a celebração dos contratos de trabalho a termo, ou seja, o acordo de prorrogação tem de ser reduzido a escrito e o motivo justificativo da prorrogação tem de ser devidamente indicado e concretizado e só esse motivo será relevante para ajuizar da validade do termo aposto na prorrogação.
IV - Não tendo a entidade empregadora provado a veracidade do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo consignado na cláusula 1.ª do instrumento de renovação do contrato e uma vez que o motivo indicado na cláusula 2.ª do mesmo instrumento não faz parte do elenco de casos referidos no n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, falece motivo justificativo válido para a estipulação do termo nessa renovação do contrato, o que tem como consequência a nulidade da aposição da respectiva cláusula acessória do termo, mantendo-se o contrato válido, mas passando a ter duração indeterminada, o que implica a aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
V - Nesta conformidade, a entidade empregadora não podia fazer cessar unilateralmente sem justa causa o contrato, uma vez que este era um contrato sem termo, por ser nulo o termo ajustado no instrumento de renovação do contrato, pelo que a carta dirigida pela empregadora ao trabalhador, em que aquela lhe comunicava, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da LCCT, que o contrato de trabalho a termo certo, «cujo prazo termina em 7 de Dezembro de 2002, não será renovado», equivale a um despedimento ilícito.
Recurso n.º 12/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha