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ACSTJ de 10-05-2006
Acordo de reforma Caducidade do contrato de trabalho Créditos laborais Compensação global Remissão abdicativa
I - Deve considerar-se que o contrato de trabalho cessou por caducidade - art. 4.º, al. c) da LCCT – e não por revogação, num circunstancialismo em que as partes celebraram um “Acordo” onde clausulam que “para efeitos da cláusula 137.ª do ACTV, os outorgantes reconhecem a situação de invalidez do segundo de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanha” e determinam a cessação do contrato de trabalho a partir de 1 de Julho de 2001. II - Em tal acordo, as partes tiveram em vista reconhecer a situação de invalidez do autor, para efeito de aplicação da cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário (que fixa o cálculo da pensão de reforma no caso de doença ou invalidez ou quando atingida a idade de 65 anos – invalidez presumida), e não fazer cessar o contrato de trabalho por revogação. III - A remissão abdicativa (art. 863.º do CC) pressupõe duas declarações negociais, uma delas a cargo do credor - declarando renunciar ao direito de exigir a prestação - e a outra por banda do devedor - declarando aceitar aquela renúncia. IV - Devem ser entendidas como remissão abdicativa as estipulações contidas no referido “Acordo” subscrito pelas partes no sentido de que na data da cessação do contrato de trabalho o empregador paga ao trabalhador, e este recebe, a título de compensação global a quantia de Esc. 3.755.000$00, declarando-se o autor integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação com o recebimento daquela compensação, pelo que dá aquele, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena. V - Deste modo, o autor emitiu duas declarações: uma de quitação relativamente à quantia aprazada e outra no sentido de que nada mais tinha a receber, reclamar ou exigir por virtude das relações a cessar. VI - É irrelevante o facto de a segunda declaração não se mostrar formalmente aceite pela ré pois, não sendo a remissão um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita. VII - O trabalhador pode renunciar validamente a créditos ainda existentes na sua esfera jurídica quando acorda com a entidade empregadora o reconhecimento da sua situação de invalidez e a consequente transição para a reforma, independentemente de os não discriminar em concreto no instrumento da remissão, uma vez que a indisponibilidade dos créditos laborais não tem já aplicação quando o trabalhador se dispõe a negociar a sua desvinculação (art. 8.º, n.º 4 da LCCT).
Recurso n.º 11/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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