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ACSTJ de 10-05-2006
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura de primeiro emprego Falsas declarações Abuso do direito Prorrogação do prazo Acordo de renovação Motivação Despedimento ilícito
I - Não se tendo provado que a entidade empregadora sabia que o trabalhador já tinha sido contratado por tempo indeterminado, este incorre em abuso do direito se, depois de no contrato ter declarado que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado, vier invocar a nulidade do termo, alegando que já anteriormente tinha sido trabalhador por tempo indeterminado e pretendendo com esse fundamento que o contrato seja considerado sem termo. II - A prorrogação do contrato de trabalho a termo por prazo diferente do inicialmente estipulado tem de respeitar os requisitos formais e materiais a que a celebração dos contratos de trabalho a termo está sujeita. III - Assim e nomeadamente, tal prorrogação deve ser reduzida a escrito e conter a indicação do motivo justificativo do prazo da prorrogação e a estipulação do termo só será válida se o motivo indicado for um daqueles em que a lei admite a celebração de contratos a termo, isto é, se fizer parte do elenco das situações taxativamente referidas no n.º 1 do art. 41.º da LCCT. IV - Por não fazer parte daquele elenco, a prorrogação considera-se feita sem termo, se o motivo nela indicado for o facto de o trabalhador continuar “à procura de emprego” e o facto de “não ter, ainda, por motivos estranhos à sua vontade encontrado emprego compatível com a sua formação profissional”. V - Tais factos, só por si, não constituem motivo legal para a celebração de contrato de trabalho a termo, pois tal só acontece se o trabalhador em causa for um trabalhador “à procura de primeiro emprego”. VI - Por isso, para que a indicação do motivo da prorrogação seja válida era necessário que aquela menção (“trabalhador à procura de primeiro emprego”) ficasse também a constar do respectivo acordo de prorrogação. VII - Constando do contrato inicial que o motivo da sua celebração foi o facto de o autor ser trabalhador à procura de primeiro emprego, poder-se-ia dizer, à luz do disposto no art.º 236.º, n.º 1, do C.C., que o verdadeiro motivo da prorrogação foi o facto de o autor continuar a ser um trabalhador à procura de primeiro emprego, mas o disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 38/96 não permite que se avance nesse sentido, uma vez que, nos termos daquele normativo legal, “[a] indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo (...) só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. VIII - Deste modo e aplicando, por analogia, o disposto no n.º 2 do art.º 41.º da LCCT, nos termos do qual a celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo”, a prorrogação do contrato com os fundamentos invocados deve ser considerada sem termo, passando aquele, por via disso, a contrato sem termo, equivalendo a sua cessação no final do prazo acordado, por iniciativa da ré e sem invocação de justa causa, a um despedimento ilícito.
Recurso n.º 10/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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