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ACSTJ de 10-05-2006
Transporte internacional de mercadorias por estrada – TIR Alteração da estrutura da retribuição Tratamento mais favorável Prémio TIR Trabalho em dias de descanso Ónus da prova Liquidação em execução de sentença Trabalho em dias de descanso Juros de mora
I - É nulo - por estar em oposição com a norma imperativa do art. 14.º, n.º 1 da LCCT - o acordo estabelecido entre as partes no sentido da alteração de algumas componentes remuneratórias estabelecidas no CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série de 08-03-80, através da estipulação do pagamento ao quilómetro, se o empregador não provou que o quantitativo global resultante do somatório do reembolso das efectivas despesas de alimentação nas viagens e da retribuição por trabalho em dias de descanso semanal e feriados previstas no referido CCT fosse inferior ou, pelo menos, igual, à importância de € 40.000,00 correspondente ao pagamento ao quilómetro que o trabalhador auferiu ao longo do contrato. II - Constituiu-se em mora nas datas dos vencimentos das respectivas prestações (devendo sofrer as sanções que a lei civil comina para o não cumprimento pontual das obrigações pecuniárias) o empregador que, em determinados anos, não integrou nos subsídios de férias e de Natal que pagou ao trabalhador as prestações por este auferidas regular e periodicamente a título de prémio TIR e de cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT, sendo certo que dispunha, na data dos vencimentos, de todos os elementos para proceder ao cálculo e pagamento das diferenças devidas - arts. 93.º, n.º 1 da LCT, art. 6.º, n.º 2 da LFFF, 2.º do DL n.º 88/96 de 03-07 e arts. 805.º, n.º 2 al. a), 804.º, n.º1 e 806.º do CC. III - É possível relegar para execução de sentença o apuramento do acréscimo retributivo devido pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados se consta da factualidade apurada que o autor prestou trabalho à ré em sábados, domingos e feriados, embora não se tenha apurado exactamente em quais.
Recurso n.º 4147/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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