Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-05-2006
 Retribuição variável Comissões Retribuição de férias Subsídio de férias Subsídio de Natal
I - O valor retributivo previsto no art. 84.º, n.º 2 da LCT (valor da retribuição variável) é uma retribuição ficcionada, já que não é o correspectivo do trabalho prestado, mas uma média dos valores recebidos ou que o trabalhador tinha direito a receber nos últimos doze meses (ou no tempo de execução do contrato se tiver durado menos tempo), e usa-se no caso do pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, bem como no cálculo de compensações ou indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho.
II - Mesmo que a retribuição variável seja constituída por comissões e que o pagamento destas seja feito no mês seguinte aquele a que dizia respeito - o que determinava que o autor recebesse no mês em que gozava férias as comissões relativas às vendas efectuadas no mês anterior -, o cálculo da parte variável da retribuição de férias deve fazer-se de acordo com a média estabelecida no art. 84.º, n.º 2 da LCT.
III - Assistindo ao autor o direito a retribuição de férias e a subsídios de férias e de Natal, e estabelecendo a lei uma relação de equivalência entre a retribuição do período de férias e aquela que os trabalhadores aufeririam se estivessem em serviço efectivo (equivalência que se estende ao subsídio de férias), é de considerar que lhe assiste o direito a percepcionar a parte variável da sua retribuição, constituída por comissões, por 14 vezes no ano: 11 por trabalho efectivo e 3 por trabalho ficcionado (mês de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal).
Recurso n.º 4141/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão