Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 10-05-2006
 Violação do direito a férias Isenção de horário de trabalho
I - A indemnização por violação do direito a férias pressupõe que o trabalhador tenha pretendido exercer o respectivo direito e que este lhe tenha sido negado pela outra parte (o empregador).
II - O que caracteriza a isenção de horário não é a não sujeição aos limites máximos normais, mas a ausência de horas predeterminadas para a tomada de trabalho, para os intervalos de descanso e para a saída.
III - A consagração legal da isenção do horário de trabalho, resulta de haver certas actividades laborais, como que refractárias à definição de um horário de trabalho, não apenas pela flutuação diária das necessidades a que correspondem, mas também pelo carácter sistemático do recurso a “horas extraordinárias”, sendo este aspecto que justifica a atribuição duma remuneração especial ao trabalhador isento.
IV - Não configura uma situação em que o trabalhador pratique uma isenção (de facto) de horário de trabalho aquela em que o autor, residente em V. N. de Gaia, não se deslocava todos os dias a Bragança, onde se situava o estabelecimento da ré, para desempenhar as tarefas para que fora contratado (subdirector), bastando-lhe para o efeito, 2/3 dias por semana, embora, para compensar a ausência nos restantes dias, fizesse um esforço acrescido de trabalho naqueles em que permanecia em Bragança.
Recurso n.º 3735/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa Peixoto (vencido quanto ao ponto IV)Sousa Grandão