Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-05-2006
 Processo de trabalho Reconvenção Admissibilidade Indemnização por incumprimento de obrigações laborais
I - O sentido da expressão «facto jurídico que serve de fundamento à acção» empregue na primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática, só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão».
II - Por outro lado, o que se extrai do texto das conjugadas alíneas o) e p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, é que as relações de conexão aí em causa são as que emergem entre as questões reconvencionais e a acção, por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
III - Assim, nos termos do n.º 1 do citado artigo 30.º, a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
IV - Tendo o autor fundamentado a acção na ilicitude do despedimento promovido sem a precedência de processo disciplinar, não é admissível a reconvenção deduzida pela empregadora, cuja causa de pedir assenta no não cumprimento, por parte do autor, do contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Recurso n.º 251/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha