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ACSTJ de 03-05-2006
Justa causa de despedimento Dever de respeito Irredutibilidade da retribuição Trabalho ao domingo Trabalho em feriado Trabalho nocturno Retribuição de férias Subsídio de férias Subsídio de Natal
I - Incorre em grave violação do dever de respeito consignado no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da LCT, o trabalhador de um supermercado, que, imediatamente após entrar no escritório da gerência, dirige expressões injuriosas e obscenas ao gerente do estabelecimento, na presença de outra trabalhadora e de modo a que outros trabalhadores se aperceberam do que se estava a passar. II - Tal comportamento, por gravemente lesivo da atmosfera de respeito, indispensável ao normal desenvolvimento da relação contratual, configura justa causa de despedimento, pois que dele decorre a inexigibilidade para a entidade patronal de manutenção do vínculo laboral, já que nenhuma sanção disciplinar de índole conservatória se mostra apta a satisfazer a prevenção de situações similares e a salvaguardar os interesses da entidade empregadora, designadamente na vertente do legítimo exercício da autoridade emergente do contrato de trabalho. III - Não obsta à aplicação da sanção expulsiva o facto de, na ocasião, o trabalhador se encontrar exaltado, por haver tido conhecimento de que o gerente desconfiava que ele consumia produtos do estabelecimento sem pagar. IV - Integram o conceito de retribuição os suplementos remuneratórios correspondentes a trabalho prestado em Domingos, dias feriados e em horário nocturno, quando, auferidos, regular e periodicamente – não eventual ou esporadicamente –, durante cerca de 9 anos, por trabalhador de estabelecimento, cujo funcionamento, por norma, contempla aqueles períodos. V - O princípio da irredutibilidade, consagrado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, reporta-se ao valor global da retribuição, e não ao de cada uma das parcelas componentes, independentemente do modo de cálculo destas, quando variáveis, sendo lícito à entidade empregadora alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei ou instrumento de regulamentação colectiva ou pelo contrato. VI - Não viola aquele princípio a entidade patronal que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho em Domingos e dias feriados, e de 50%, por trabalho em horário nocturno, passa a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100% e 25%, nos termos da lei geral – artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 27 de Setembro, respectivamente –, quando não haja estipulação diferente em instrumento de regulamentação colectiva ou no contrato individual, desde que o trabalhador não veja diminuído o montante global das importâncias recebidas a título de retribuição. VII - Aqueles suplementos remuneratórios, como parcelas variáveis da retribuição, devem ser considerados, para efeito de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos prevenidos no artigo 84.º, n.º 2, da LCT.
Recurso n.º 4025/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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