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ACSTJ de 03-05-2006
Professor Acumulação de funções Autorização Despedimento ilícito
I - Diversamente do que sucedia, na vigência do regime decorrente dos Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, a autorização para o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino particular, em regime de acumulação, por professores do ensino oficial – cuja validade era anual –, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passou a não ter qualquer limite temporal. II - A regra da anualidade das autorizações, para a acumulação de funções, foi substituída, por força do disposto no artigo 111.º, n.º 4, do referido Estatuto, e no n.º 7.º da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou, pela da validade da autorização, enquanto se mantiverem as condições que permitiram que a mesma fosse concedida. III - Ao contrato de trabalho celebrado entre professor do ensino oficial e instituição de ensino particular, para, em regime de acumulação, exercer funções docentes, que vigorou entre 1 de Outubro de 1984 e 31 de Agosto de 2002, tendo cessado por iniciativa da empregadora, é aplicável o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. IV - A extinção de tal contrato, celebrado sem estipulação de termo, por acto unilateral da entidade empregadora, alegadamente por caducidade, decorrente da situação de acumulação de funções, configura um caso de despedimento ilícito, com os efeitos previstos no artigo 13.º da LCCT.
Recurso n.º 3915/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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