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ACSTJ de 03-05-2006
Justa causa de despedimento Dever de lealdade Dever de zelo e diligência
I - O despedimento com justa causa, pressupõe, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Cessação do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, de tal gravidade objectiva, que – apreciado no quadro da gestão da empresa, tento em conta, entre outras circunstâncias relevantes, o grau de lesão de interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhador e os seus companheiros – torne, prática e imediatamente, impossível a subsistência da relação laboral, ou seja, torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo, o que supõe um juízo de prognose sobre a viabilidade daquela relação, que só não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta. II - Incorre em violação grave dos deveres de lealdade e de executar o trabalho com zelo e diligência, consignados no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), o trabalhador – com percurso profissional ascendente ao longo de mais de 19 anos de serviço – que, ocupando a terceira posição hierárquica, num determinado sector da organização da empresa, e sendo responsável pela verificação da boa realização de obras contratadas com entidade terceira, apõe a sua rubrica em dois autos de medição, certificando, para efeito de pagamento, a boa realização de trabalhos que não chegaram a ser efectuados, e, assim, criando uma situação apta a causar prejuízos à entidade patronal. III - Tais comportamentos geram irremediável quebra de confiança na idoneidade futura do comportamento do trabalhador, tornando imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, não obstando à aplicação da sanção expulsiva o facto de, na pendência do inquérito e do processo disciplinar, o trabalhador se manter em funções, exercendo tarefas de responsabilidade, correspondentes à sua categoria profissional, não relacionadas com pagamentos de serviços a terceiros.
Recurso n.º 3821/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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